
Dentre as infrações mais recorrentes, destaca-se a equiparação salarial. É comum encontrarmos trabalhadores exercendo funções idênticas, com a mesma perfeição técnica e produtividade, mas com disparidades salariais injustificáveis, ferindo o princípio da isonomia previsto no Art. 461 da CLT. Outro ponto crítico é o desvio ou acúmulo de função, onde o empregado assume responsabilidades estranhas ao seu contrato sem a devida contraprestação, gerando um enriquecimento ilícito por parte do empregador.
Não podemos esquecer as horas extras e o intervalo intrajornada. Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a natureza da verba pelo intervalo suprimido tornou-se indenizatória, mas a sua supressão continua gerando um passivo considerável. Somam-se a isso os adicionais de insalubridade e periculosidade, muitas vezes sonegados sob a alegação de fornecimento de EPIs que, na prática, não neutralizam o risco ou o agente nocivo de forma eficaz.
A extinção do contrato de trabalho impõe o pagamento imediato do saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 e a multa de 40% sobre o FGTS. A diligência aqui reside no cumprimento estrito do art. 477 da CLT, cujo prazo de 10 dias para pagamento e entrega de guias é peremptório, sob pena de multa equivalente a um salário do empregado.
Outro ponto relevante, sendo um dos erros mais graves na gestão trabalhista é o equívoco no enquadramento sindical. A atividade preponderante da empresa é que define qual Sindicato representará os trabalhadores e, consequentemente, qual Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) deverá ser aplicada. Ignorar o enquadramento correto significa, na maioria das vezes, suprimir direitos previstos em normas coletivas que a lei geral (CLT) não abrange, tais como:
Pisos salariais superiores ao salário mínimo/regional;
Triênios, quinquênios ou anuênios;
Auxílio-alimentação e auxílio-creche com valores específicos;
Estabilidades provisórias diferenciadas (como a de pré-aposentadoria).
O advogado experiente sabe que uma reclamação trabalhista fundamentada em uma CCT correta pode elevar exponencialmente o valor da condenação, pois as normas coletivas hoje, após a tese do "negociado sobre o legislado", ganharam ainda mais relevância no ordenamento jurídico.
A relação de emprego deve ser pautada pela boa-fé objetiva. Para o trabalhador, o conhecimento dessas verbas é a garantia de sua dignidade. Para o empregador, a diligência técnica na observância desses tópicos é a única forma de garantir a sustentabilidade do negócio e evitar o passivo oculto que, em médio prazo, pode comprometer a saúde financeira da empresa.
O Direito do trabalho é o direito da realidade. Documentar cada etapa, observar o enquadramento sindical e garantir a integralidade das verbas não é apenas uma questão de conformidade legal, mas de justiça social e segurança jurídica.
Robson William Felippe
Advogado — OAB/RJ 275.571
RWF Escritório de Advocacia — outubro de 2026.